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Qual o procedimento para oitiva do ofendido?

Qual o procedimento para oitiva do ofendido?

Oitiva sempre que possível: Diz o artigo 201 que, “sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração”. Tendo em vista o disposto no artigo 3º-A, se o ofendido não for arrolado por qualquer das partes para ser ouvido, o juiz não poderá determinar sua inquirição de ofício.

Quem é o ofendido na ação penal?

o Estado é o sujeito passivo eminente de toda a infração penal. Porém, na acepção em que no momento está sendo examinado, o ofendido é a pessoa (física ou jurídica) atingida de forma direta pelo ato criminoso.

O que quer dizer oitiva da vítima?

Meio de prova e valor probante: A oitiva da vítima constitui meio de prova. O valor desse tipo de prova deve ser analisado sempre em conjunto com as demais provas no processo. As provas devem estar em harmonia, coerência e conexão lógica com o depoimento da vítima.

O que é declaração do ofendido?

Autor e vítima narram de acordo com o próprio interesse. Um depoimento falso da vítima não configura falso testemunho, primeiro porque ofendido não é testemunha, segundo porque não presta compromisso. O ódio decorrente de um crime pode levar a vítima a fazer uma narrativa que seja a mais conveniente para sua situação.

Qual a ordem de inquirição do Código de Processo Penal?

E, referindo-se à nova redação do aludido art. 212, frisa que “A ordem de inquirição indicada no artigo é clara: as partes têm a fala inicial e o juiz a fala supletiva, invertendo-se a lógica do modelo anterior. É um passo na direção da acusatoriedade (…)” ( Código de Processo Penal – comentários consolidados e crítica jurisprudencial.

Como deve ser ouvido o ofendido na fase do inquérito?

Inquirição do ofendido na fase do inquérito: Dispõe o artigo 6o, inciso IV, do CPP, que o ofendido deve ser ouvido também na fase do inquérito: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (…) IV – ouvir o ofendido.

Como funciona o código de Processo Penal?

Antes da reforma de 2008, assim dispunha o Código de Processo Penal (CPP): “Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.